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Fundamentação Legal

CONJUGAÇÃO DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/93:

 

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notóriaespecialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(...)
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NA DECISÃO Nº 439/98, PUBLICADA NO DOU 23/7/1998, SEDIMENTOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

 

“...as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93”.

 

A colenda Corte afasta, portanto, a necessidade de realizar licitação, admitindo a contratação direta por inexigibilidade fundada no art. 25, II da Lei nº 8.666/93.

 

DECISÃO nº 439/1998 – Plenário e; ACÓRDÃO nº 654/2004 – 2ª Câmara, disponíveis em www.tcu.gov.br.