Secretaria de Cultura do DF publica normas para recebimento de patrocínio

Por meio da Portaria nº 51/2017, a Secretaria de Cultura do Distrito Federal estabeleceu os procedimentos para o apoio privado por patrocínio. O patrocínio é a alocação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso. A contrapartida ao patrocinador será a exibição de publicidade ou ativação de marca, conforme autorização da Secretaria, que deverá observar a proporcionalidade entre o volume dos encargos e o custo global da ação ou projeto cultural.

Dessa forma, o objeto do patrocínio pode ser fornecimento de bens ou serviços; premiação de ações ou projetos culturais; ou investimento direto em fundo público com finalidade cultural. O acordo poderá decorrer de manifestação espontânea do interessado ou de chamamento público realizado pela própria Secretaria. A norma trata dos requisitos para ambos os casos.

Para os casos em que o patrocínio decorra de um chamamento público, uma comissão de seleção designada deverá analisar e julgar as propostas apresentadas pelos interessados. A norma prevê que a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993.

Por fim, a portaria estabelece que a celebração do acordo de patrocínio será precedida de parecer técnico sobre a viabilidade de execução, verificação da regularidade fiscal do patrocinador e parecer jurídico. 

Licitação inexigível para casos específicos

O art. 25, inc. II, da Lei de Licitações estabelece que é inexigível licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, que é o profissional ou a empresa cujo seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, de acordo com a Lei nº 8.313/1991 – Lei Federal de Incentivo à Cultura –, qualquer pessoa física ou jurídica poderá atuar como incentivador contribuinte de um evento cultural.

“Essa lei instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac que, entre outros objetivos, visa promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais”, explica.

Nesse sentido, a norma estabeleceu que, com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda. Isso pode ocorrer a título de doações ou patrocínios e no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º.

“A dedução dos impostos representa um importante estímulo para as empresas destinarem recursos para o setor cultural”, ressalta Jacoby Fernandes.