Procuradorias confirmam legalidade de contrato para serviço de teleatendimento do INSS

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou liminar concedida para habilitar uma empresa a participar de pregão eletrônico realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa pretendia continuar na disputa para contratação de serviços de teleatendimento ao público, embora não tivesse atendido aos requisitos do edital do processo licitatório.

A liminar suspendeu o pregão, razão pela qual a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram da decisão.

Os procuradores esclareceram que a Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda. apresentou dois atestados de capacidade técnica que foram recusados por estarem em desacordo com as exigências do edital.

A liminar concedida à empresa ameaçava prejudicar o serviço de atendimento call center do INSS, por meio do número 135, em todo o Brasil, situação exposta pelas procuradorias considerando que a decisão foi omissa quanto aos argumentos da autarquia previdenciária acerca da falta de interesse processual da Grenit Serviços e Desenvolvimento de Softwares Ltda. 

As unidades da AGU demonstraram essa postura da empresa relatando que o ajuizamento do Mandado de Segurança ocorreu no dia 24 de abril de 2012, data posterior à homologação do certame e à adjudicação do serviço licitado à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda., confirmadas no dia 11 de abril de 2012.

Os procuradores reforçaram que não havia utilidade de provimento jurisdicional ao caso, acima de tudo porque o pedido da ação inicial limitava-se à aceitação de determinado documento. "A ausência de uma das condições da ação leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil", defenderam.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu as razões da AGU e deu provimento ao recurso para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. O magistrado, ainda, tornou sem efeito a liminar. 

Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO