Órgãos e entidades integrantes do SISG no DF considerados "grandes geradores de resíduos sólidos" deverão se cadastrar até o dia 25/02, no Serviço de

O governo do Distrito Federal publicou em 2016 a Lei Distrital nº 5.610, a que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos. Essa iniciativa está consoante com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), que busca estabelecer o compartilhamento da responsabilidade pelo gerenciamento adequado dos resíduos sólidos.

Como forma de concretizar essa iniciativa, o Decreto Distrital nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, regulamentou a referida lei distrital, determinando procedimentos e deveres aos órgãos e entidades situados no DF, que produzem volume superior a 120 litros diários de resíduos sólidos indiferenciados (não recicláveis), por unidade autônoma, assim considerados como grandes geradores de resíduos sólidos.

Diante disso, os órgãos e entidades vinculados ao Sistema de Serviços Gerais – SISG, que tenham suas unidades no Distrito Federal deverão atentar-se para as seguintes recomendações:

1º - verificar o seu enquadramento em consonância com o inciso I do art. 3º da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 (grandes geradores);

2º - observar as disposições da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólido;

3º - cadastrar-se no Serviço de Limpeza Urbana (SLU) até o dia 25 de fevereiro, por meio do link http://www.slu.df.gov.br/component/k2/item/2437.html preenchendo as seguintes informações:

código inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CNAE;
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis legais; e
contratos firmados para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos, seja com o SLU ou com pessoas jurídicas devidamente cadastradas pelo Poder Público, ou declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria.
quantidade de resíduos – indiferenciados, orgânico e reciclável seco – conforme o passo a passo disponível (aqui) das telas de Cadastramento do SLU.

4º - Como se dará a contratação:

Com base na lista divulgada pelo SLU (http://www.slu.df.gov.br/component/k2/item/2437.html) das empresas autorizadas, será contratado o prestador de serviço negociando a periodicidade da coleta, os preços e a quantidade de resíduos que serão coletados, por meio de Pregão Eletrônico, considerando que o objeto se enquadra na categoria de bens e serviços comuns, tendo em vista possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usualmente encontradas no mercado; ou

Verificar a possibilidade de realizar o procedimento de contratação direta, caso possa ser elencado no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Esclarece-se, ainda, que esta Secretaria de Gestão, por meio da equipe do Departamento de Normas e Sistemas de Logística, está à disposição para os esclarecimentos que forem necessários (http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=11952)

Maiores informações:

Divulgação: http://www.slu.df.gov.br/noticias/item/2504-grandes-geradores-t%C3%AAm-at%C3%A9-o-dia-25-de-fevereiro-para-se-cadastrar.html

Cartilha: http://www.slu.df.gov.br/images/PDF/cartilha%20grandes%20geradores%20-site.pdf

cadastramento: http://www.slu.df.gov.br/component/k2/item/2437.html

Plano de gerenciamento de resíduos sólidos: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/cartilhas/cartilha_pgrs_mma.pdf

Fonte: Portal de Compras do Governo Federal